Projeto de Lei apresentado pela Loja "América" ao Grande Oriente Brasileiro ao Vale dos Beneditinos e subscrito por Ruy Barbosa
É interessante por comprovar documentalmente o pensamento da Maçonaria logo após a fundção da Loja "América": o da necessidade da emancipação e não de uma simples "alforria generalizada".
Segundo a visão dos Maçons da época, havia a necessidade premente de criar condições para que os libertos pudessem, efetivamente, participar em condições de igualdade do jogo social.
Munidos do instrumental positivista, criam que a gradualidade deveria permitir:
Posteriormente, com a percepção de que a gradualidade servia mais à manutenção do "status quo" escravagista do que, efetivamente, para uma ação emancipatória concreta, tratou a Loja "América" de adotar outra postura, embalando-se pela linha de pensamento de Luís Gama e Antônio Bento (com seus Caifazes).
Assim, se por um lado a ação da Loja (que criou, fomentou e sustentou, por exemplo, o Quilombo do Jabaquara, onde consta que em determinada época exilaram-se cerca de dez mil escravos fugidos e que era considerado um reduto inviolável) fez moverem-se as rodas da abolição, por outro a reação escravista impediu a criação de condições que possibilitassem a imediata inclusão dos libertos na nova sociedade.
Esta é uma chaga que, de certa forma, ainda não se cicatrizou completamente em nossa sociedade.
A Loja "América" apresenta à sábia consideração do Gr.'. Or.'. do Vale dos Beneditinos o seguinte projeto, requerendo sua conversão em lei geral e obrigatória para toda a Maçonaria estabelecida o país.
Art. 1o.: Sendo verdade inconcussa que a emancipação do elemento servil e a educação popular são hoje duas grandes idéias que agitam o espírito público e de que depende essencialmente o futuro da nação, a Maçonaria brasileira declara-se solenemente a manter e propagar esses dois princípios, não só pelos recursos intelectuais da imprensa, da tribuna e do ensino, como também por todos os meios materiais atinentes a apressar a realização dessas idéias entre nós.
Art. 2o.: Todas as LLoj.'. MMaç.'. instituídas no país, tanto as já existentes como as provindouras, não poderão alcançar nem continuar a merecer o título e os direitos de oficinas regulares e legítimas sem que adotem pelo mesmo modo esses dois princípios sociais, comprometendo-se a trabalhar com eficácia e tenacidade.
Art. 3o.: Todas as LLoj.'. Maç.'. sujeitas ao Gr.'. Or.'. Brasileiro, assim presentes como futuras, ficam obrigadas a abrir no orçamento de suas despesas uma verba especial, reservada ao alforriamento de crianças escravas.
§ 1o.: Esta verba será proporcional à soma total da receita de cada Loja, de maneira que seja sempre um quinto da receita total.
§ 2o.: Este termo proporcional será aplicado invariavelmente a todas as LLoj.'.
§ 3o.: Ficam também obrigadas todas as oficinas brasileiras a empregar todos os esforços possíveis dentro da esfera de seus recursos pecuniários, a fim de divulgar ativamente a educação popular, criando nos seus competentes vales escolas gratuitas de ensino primário, já noturnas ou domingueiras para adultos de todas as classes, já diurnas e diárias para crianças de um e outro sexo.
Art. 5o.: Nenhum indivíduo poderá mais obter o título e os privilégios de legítimo Maçom sem que primeiramente, antes de receber a Iniciação, declare livres todas as crianças do sexo feminino que daí em diante possam provir de escrava sua.
§ Único: Esta declaração será escrita e assinada pelo respectivo neófito e por testemunhas idôneas, escolhidas dentre os Maçons presentes, em número bastante para que venha a produzir todos os efeitos legais.
Art. 6o.: Todos aqueles que já se acham Iniciados em qualquer Ofic.'. Maçônica do Brasil ficam igualmente obrigados, logo que for promulgada esta lei, a lavrar um compromisso em que declare livres todas as crianças do sexo feminino, filhas de escrava sua, que possam vir à luz desse momento em diante.
§ Único: Esta declaração será escrita e assinada pelo respectivo in apenso e por testemunhas idôneas, em número suficiente, a fim de que possa produzir todas as conseqüêcias legais.
Art. 7o.: Para estas declarações de liberdade haverá em cada oficina um livro particular, numerado e rubricado pelos delegados do Gr.'. Oriente, ou em falta deles, pelo Venerável da Loja.
§ 1o.: As declarações serão feitas por cada Maçom de per si, não se admitindo nunca que mais de um indivíduo subscreva o mesmo compromisso.
§ 2o. Cada declaração individual será lavrada em uma das folhas do respectivo livro.
Art. 8o.: Se qualquer indivíduo recusar-se a fazer a declaração referida nos arts. 5o. e 6o., se ainda não for Maçom não poderá nunca ser Iniciado, e se já for ficará ipso facto coberto por toda a Maçonaria Brasileira, sendo a respectiva Loj.'. obrigada a comunicar esta ocorrência ao Gr.'. Oriente e às oficinas mais próximas ou àquelas que forem situadas em qualquer lugar para onde tenha de seguir o Maçom suspenso.
Art. 9o.: Se qualquer Maçom, apesar de ter escrito e assinado a declaração indicada nos arts. 5o. e 6o., continuar a criar e manter ilegalmente na escravidão as crianças, a que tenha dado liberdade pelo seu compromisso, fica a respectiva Loj.'. obrigada a participar logo e logo este delito ao Gr.'. Oriente, o qual, tanto que receber esta comunicação, declara o delinquüente excluído do Grêmio da Maçonaria Brasileira, como desobediente aos decretos do Gr.'. Oriente, ficando privado de todos os títulos, direitos, privilégios e dignidades que possuir.
Art. 10o.: No caso figurado pelo artigo antecedente, cumpre à respectiva oficina escolher sem demora pessoa competente que processe o criminoso perante os tribunais civis, servindo-se do compromisso por ele escrito e assinado, a fim de obter a sentença de liberdade em favor das crianças mantidas em injusto cativeiro.
Art. 11o.: A Loj.'. Maç.'. que não satisfizer rigorosamente às obrigações determinadas nos artigos precedentes será pela primeira vez repreendida e intimada a cumprí-las e se resistir ficará suspensa, como refratária às leis do Gr.'. Oriente Brasileiro.
Art. 12o.: Todas estas disposições, cuja abolição à Maçonaria Brasileira depende ainda de resolução do Gr.'. Oriente, começam a vigorar desde hoje como lei positiva no seio da Loj.'. "América".
São Paulo, 4 de abril de 1870
RUY BARBOSA
R. Apeninos, 515 - Paraíso São Paulo - SP 01533-000
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